Close Menu

Busque por Palavra Chave

Artigo | Perante o Tribunal da Mídia, haveria imparcialidade da imprensa à luz da Presunção de Inocência?

Por: LÊ NOTÍCIAS
22/08/2023 11:14 - Atualizado em 22/08/2023 11:15
Tamanho da fonte: A A

Por Thiago de Miranda Coutinho*

Há tempos que experienciamos no Brasil a cultura do punitivismo e a espetacularização do Direito Processual Penal, mormente à condução pirotécnica de algumas instituições – que deveriam salvaguadar o Estado Democrático de Direito –, perante a imprensa.

Notadamente, o Estado deve assegurar a justiça fazendo cumprir as leis de modo a punir quem as transgride. Contudo, essa resposta às agruras da sociedade não pode ser basilada no sedento afã de incriminar alguém; como se a atribuição (de algumas instituições) fosse a busca pela imputação penal. Não, não é! A busca deve ser pela verdade dos fatos e conseguinte responsabilização criminal baseada em provas; se houver.

Quaisquer que sejam os elementos probantes, devem estes ser analisados com responsabilidade e tecnicidade por aqueles que tem o nobre (e difícil) papel de indiciar, denunciar e julgar alguém.

No entanto, temos nos deparado com um cenário nebuloso e oposto ao que preconiza a Constituição Federal, ultimamente. Seja em âmbito nacional ou estadual, não incomum encontrarmos meros indícios (muitas vezes frágeis) ganhando “a notoriedade” de prova cabal e, inclusive, sendo expostos pela imprensa como se fossem uma “chancela de culpabilidade”.

E justamente devido a toda essa exposição midiática (cada vez mais impulsionada por quem deveria zelar pela discrição e imparcialidade que os autos exigem), é mais do que notório que muitas reportagens têm dilacerado preceitos constitucionais como o contraditório, a ampla defesa, a legalidade e a presunção de inocência; jogando sob os holofotes do “Tribunal da Mídia”, aquele que já figura como culpado sem antes mesmo ter sido julgado.

Nesse diapasão, não se pode prescindir de citar casos recentes em que a irresponsabilidade na difusão de conteúdos de investigação à imprensa e, sobretudo, o modo como tais dados foram massivamente expostos à sociedade nos meios de comunicação, acabaram por culminar na maior e mais vil de todas as penas: a morte do investigado!

Vide o trágico suicídio do reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Luiz Carlos Cancellier de Olivo que, por ironia macabra do destino, era jurista e jornalista; de cujo inquérito contra si fora, posteriormente, encerrado por falta de provas.

E quantos outros tiveram seu direito à presunção de inocência preterido e que, após a absolvição dos tribunais, dificilmente puderam desfrutar da liberdade plena por terem sido “pré-condenados” nos jornais?

Por fim, lembremo-nos que a fase investigativa é inquisitorial e ao investigado é assegurado o direito constitucional de ficar calado. Dessa feita, reflitamos: se aquele que opta pelo silêncio deve ser respeitado, imagine então o que responde a todas as perguntas da autoridade policial de modo a contribuir pela justa e perfeita elucidação dos fatos.

Por isso, não podemos admitir que o teor de um procedimento sigiloso (como o inquérito policial) seja ofertado como pauta nas redações. Aí, estaríamos diante de dois grupos: dos justiceiros que buscam nas reportagens, a robustez faltante nos autos de suas responsabilidades; e dos oportunistas que querem transformar em notícia, aquilo que a imparcialidade – que os carece –, vedaria.

*Jornalista e pós-graduado em Inteligência Criminal. Atualmente, é agente de Polícia Civil em SC, graduando em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali) e autor de diversos artigos publicados


Semasa Itajaí
São José - Maio
Unochapecó
Rech
Publicações Legais

Fundado em 06 de Maio de 2010

EDITOR-CHEFE
Marcos Schettini

Redação Chapecó

Rua São João, 72-D, Centro

Redação Xaxim

AV. Plínio Arlindo de Nês, 1105, Sala, 202, Centro